O Centro de Formação de Condutores (CFC) representa, em termos atuais, a designada “autoescola”. O Código de Trânsito Brasileiro determinou essa “mudança” a partir de 1997, ano de sua publicação. Refere-se a todas empresas prestadoras de serviço que, ao cidadão, objetivam oferecer a habilitação para que este (o cidadão) tenha condições mínimas para poder conduzir um veículo. Ao se propor à Primeira Habilitação, o candidato precisa presenciar, no mínimo, 45 aulas teóricas e 20 aulas práticas para cada categoria na qual deseja se habilitar, sendo que cada aula deverá ter 50 minutos de duração. As aulas, rigorosamente cobradas, podem ser “comprovadas” através da biometria digital.
Segundo o CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, o objetivo desses centros é “[...] a capacitação teórico/prática de condutores de veículos automotores”. Sendo assim, as CFCs não se aplicam somente aos cidadãos inabilitados. Destina-se, também, à reciclagem do infrator (carteira marcada por 19 infrações), transporte de cargas perigosas, transporte de passageiros, dentre outros. Por isso que o Código de Trânsito Brasileiro propôs a “mudança” da palavra autoescola.
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